LEI Nº 1.971, DE 28 DE JUNHO DE 2016 CRIA O SISTEMA ÚNICO DE CADASTRO PARA DOAÇÃO DE SOBRAS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO ORIUNDOS DE CONSTRUTORAS E OBRAS PARTICULARES PARA PESSOAS CARENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1.971, DE 28 DE JUNHO DE 2016

 

CRIA O SISTEMA ÚNICO DE CADASTRO PARA DOAÇÃO DE SOBRAS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO ORIUNDOS DE CONSTRUTORAS E OBRAS PARTICULARES PARA PESSOAS CARENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O povo do município de Brasília de Minas, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º – A Administração Municipal irá criar um sistema único de cadastro que permitirá o encaminhamento de sobras de materiais de construção oriundos de construtoras e obras particulares (edificações, reformas, escombros ou ruínas) para doação e reaproveitamento por famílias destituídas de recursos, visando à construção de moradias para o uso próprio.

 

Parágrafo Único – Os materiais descritos no art. 1º poderão ser:

  • Areia;
  • Azulejos;
  • Cimento;
  • Cal;
  • Pedra britada;
  • Grades;
  • Ferro;
  • Lajotas;
  • Blocos;
  • Materiais elétricos (fios, condutores, interruptores etc);
  • Hidráulicos (canos, registros, torneiras etc);
  • Madeiras;
  • Pias;
  • Portas;
  • Portões;
  • Tacos;
  • Tanques;
  • Telhas;
  • Tintas;
  • Vidros, e deverão estar em condições de reaproveitamento.

 

Art. 2º – O armazenamento e o tempo que o material ficará à disposição para a doação será de responsabilidade da pessoa ou instituição que deseja doar, e a entrega ou coleta dos mesmos será realizada pela parte beneficiária ou em comum acordo.

 

Art. 3º – Para a realização do cadastro de oferta e procura dos materiais, a Administração Municipal disponibilizará um número de telefone ou site que será acionado tanto pelo cidadão que deseja fazer a doação dos materiais descritos nesta Lei como pelos que necessitam da doação.

 

Art. 4º – A Administração Municipal fará a seleção das famílias carentes que irão usufruir dos materiais coletados, utilizando os critérios socioeconômicos, naquilo que couber, dando prioridade aos idosos e às famílias com crianças.

 

Art. 5º – A Administração Municipal poderá realizar campanhas publicitárias educativas para incentivar a participação da população e das construtoras nesta iniciativa.

 

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário

 

 

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 28 de junho de 2016

 

 

 

JAIR OLIVA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

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